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PODER TERMINATIVO

Denomina-se poder terminativo a atribuição dada à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) de interromper a tramitação de matérias que julgarem, respectivamente, inadequadas financeira e orçamentariamente (CFT) ou inconstitucionais,  injurídicas ou antirregimentais (CCJC).

Uma Comissão Especial também pode ter poder terminativo quando oferece parecer em substituição ao das Comissões Permanentes.

Contra a decisão terminativa das Comissões cabe recurso ao Plenário.

RICD Art. 34 e 54.