Considera-se obstrução qualquer medida utilizada pelos Deputados, com amparo no Regimento, que obste ou atrase a tramitação de uma matéria.
A forma mais comum de obstrução é a declaração de “em obstrução” feita por bancada como forma de orientar seus membros a não votarem em determinada matéria, negando o quórum para deliberação.
RICD, Art. 82, §6º.
Direção de projeto:
Alessandra Watanabe
Conteúdo:
André Alencar dos Santos
Fernando Sabóia Vieira
Nivaldo Adão Ferreira Junior
Criação, planejamento pedagógico e revisão:
Alessandra Watanabe
Bruna de Almeida Leite
Layout:
Aldo Faiad
Gabriel Breda
Desenvolvimento:
Leonardo Stevanato
Coordenação de Educação a Distância:
Márcio Martins
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