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REQUERIMENTOS DE URGÊNCIA

O Regimento permite 2 tipos de urgência aprovados via requerimento:

  1. Urgência do Art. 154: urgência aprovada por maioria simples. Apenas 2 proposições podem estar em tramitação nesse tipo de urgência. Havendo 2, não se permite a votação de outro requerimento do Art. 154;
  2. Urgência do Art. 155 (urgência urgentíssima): deve ser apresentado pela maioria absoluta da composição da Câmara, ou líderes que representem esse número, e aprovado pela maioria absoluta dos Deputados. Embora mais difícil para apresentar e aprovar, o requerimento do Art. 155 não se submete ao limite de, no máximo, 2 proposições em tramitação. Aprovado o requerimento, a proposição poderá ser incluída imediatamente na Ordem do Dia, para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentado o requerimento.

RICD, Art. 154 e 155.