A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei assinado por, no mínimo, 1% dos eleitores do Brasil, distribuído por pelo menos 5 estados, com o número de eleitores em cada um deles não inferior a 0,3%.
O projeto apresentado por meio de iniciativa popular terá tramitação semelhante aos demais, porém, será votado obrigatoriamente em Plenário e terá o regime prioritário de tramitação, o que permite uma votação mais rápida.
RICD, Art. 252, 151, II, 24, II, “c”.
CF, Art. 61 § 1º.
Direção de projeto:
Alessandra Watanabe
Conteúdo:
André Alencar dos Santos
Fernando Sabóia Vieira
Nivaldo Adão Ferreira Junior
Conteúdo | atualização em março de 2023:
Nivaldo Adão Ferreira Junior
Criação, planejamento pedagógico e revisão:
Alessandra Watanabe
Bruna de Almeida Leite
Revisão e atualização em março de 2023:
Luiz Felipe Matos
Layout:
Aldo Faiad
Gabriel Breda
Desenvolvimento:
Leonardo Stevanato
Coordenação de Educação a Distância:
Márcio Martins
Coordenação de Educação Continuada:
Larissa Pacce
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