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INICIATIVA POPULAR

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei assinado por, no mínimo, 1% dos eleitores do Brasil, distribuído por pelo menos 5 estados, com o número de eleitores em cada um deles não inferior a 0,3%.

O projeto apresentado por meio de iniciativa popular terá tramitação semelhante aos demais, porém, será votado obrigatoriamente em Plenário e terá o regime prioritário de tramitação, o que permite uma votação mais rápida.

RICD, Art. 252, 151, II, 24, II, “c”.

CF, Art. 61 § 1º.