É o poder concedido às Comissões para apreciar conclusivamente as proposições, dispensada a deliberação do Plenário.
Não se submetem ao poder conclusivo:
As proposições em apreciação conclusiva podem perder seu poder conclusivo.
RICD, Art. 24, II.
CF, Art. 58, § 2º, I.
Direção de projeto:
Alessandra Watanabe
Conteúdo:
André Alencar dos Santos
Fernando Sabóia Vieira
Nivaldo Adão Ferreira Junior
Conteúdo | atualização em março de 2023:
Nivaldo Adão Ferreira Junior
Criação, planejamento pedagógico e revisão:
Alessandra Watanabe
Bruna de Almeida Leite
Revisão e atualização em março de 2023:
Luiz Felipe Matos
Layout:
Aldo Faiad
Gabriel Breda
Desenvolvimento:
Leonardo Stevanato
Coordenação de Educação a Distância:
Márcio Martins
Coordenação de Educação Continuada:
Larissa Pacce
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