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OBSTRUÇÃO

Considera-se obstrução qualquer medida utilizada pelos Deputados, com amparo no Regimento, que obste ou atrase a tramitação de uma matéria.

A forma mais comum de obstrução é a declaração de “em obstrução” feita por bancada como forma de orientar seus membros a não votarem em determinada matéria, negando o quórum para deliberação.

RICD, Art. 82, §6º.