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SUBEMENDA

Subemenda é uma emenda apresentada a outra emenda.

A subemenda só poderá ser supressiva, substitutiva ou aditiva. Dessa forma, não poderá ser apresentada subemenda modificativa ou aglutinativa. Também não é possível a apresentação de subemenda supressiva a uma emenda supressiva.

RICD, Art. 118, § 7º.