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PARECER ESCRITO E PARECER ORAL

Em regra, o parecer é escrito. Poderá ser oral quando a matéria em regime de urgência for pautada no Plenário. Nessa hipótese, será designado Relator que poderá proferir parecer oral em nome da(s) Comissão(ões) constantes do despacho de distribuição que ainda não tiverem se pronunciado quanto à matéria.

RICD, Art. 128 e 157.